SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005260-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ, AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021). Na hipótese dos autos, a decisão impugnada não pode ser qualificada como teratológica, ilegal ou abusiva, vez que clara a fundamentação do magistrado da origem ao negar seguimento ao recurso, sob o entendimento de que: “(...) o recorrente teve ciência sobre a decisão dos embargos declaratórios pela intimação de seq. 37; o prazo de 10 dias úteis para recurso se iniciou em 25 de maio de 2026. O prazo se encerrara em 10 de junho de 2026, mas o recurso foi interposto no juízo competente apenas no dia 18 de junho de 2026”. Diante disso, por manifesto descumprimento dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 12.016/2009, deve ser indeferida a petição inicial. Ressalte-se, todavia, que no caso dos autos, o ato atacado consiste em decisão que deixou de receber recurso inominado sob fundamento de intempestividade. Neste sentido, segundo entendimento consolidado nas Turmas Recursais deste Tribunal, o juízo negativo de admissibilidade realizado pelo magistrado de origem não afasta a competência da Turma Recursal para exame definitivo dos pressupostos recursais. Com efeito, a interpretação do Enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", deve harmonizar-se com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, especialmente com o disposto no art. 1.010, §3º, que assim dispõe: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Destaca-se que, embora o dispositivo refira-se à apelação, sua lógica tem sido aplicada pelas Turmas Recursais para reconhecer que o exame definitivo da admissibilidade recursal compete ao órgão ad quem. Assim, a controvérsia suscitada pela impetrante — consistindo em saber se o protocolo realizado perante a Turma Recursal, posteriormente regularizado perante o juízo de origem, possui ou não aptidão para afastar a intempestividade reconhecida pelo magistrado singular — constitui justamente matéria a ser apreciada pelo órgão recursal competente quando da análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado. Por esse motivo, a utilização do mandado de segurança revela-se inadequada. Nesse sentido, decidiu esta 3ª Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ENTENDER SER INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 1.010, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000358-75.2021.8.16.9000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.07.2021). - Grifou-se. Igualmente: MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER RECURSO INOMINADO POR ENTENDER SER INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE E DO ART. 1.010, §3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL (TJPR, 1ª Turma Recursal, MS nº 0000989- 53.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Nestário da Silva Queiroz, j. 01.05.2020). - Grifou-se. Registre-se que os argumentos expendidos pela impetrante acerca da suposta tempestividade do recurso, aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade recursal, ausência de prejuízo e preservação da data do primeiro protocolo constituem matérias diretamente relacionadas ao próprio juízo de admissibilidade recursal. Justamente por isso, devem ser apreciadas pela Turma Recursal quando do exame definitivo do recurso inominado, não se justificando a utilização da via mandamental para antecipar tal controle. Dessa forma, em consonância com a orientação consolidada desta Corte, o indeferimento da inicial do presente writ não impede que a questão referente à admissibilidade do recurso i nominado seja submetida ao órgão colegiado competente. Ao contrário, a fim de preservar a competência funcional da Turma Recursal para o exame definitivo dos pressupostos recursais, impõe-se determinar a remessa dos autos originários a este Colegiado. 2) Isto posto, por não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a impetração do mandado de segurança, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 1º e 10, da Lei n. 12.016/2009. 3) Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, à secretaria para que oficie o juízo a quo para que, caso ainda não haja contrarrazões ao recurso inominado, intime a parte recorrida para que, querendo, apresente resposta e, após, remeta os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, inclusive quanto às alegações de tempestividade deduzidas pela recorrente. 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.