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Processo:
0005260-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido decisão no
sentido de que “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível
somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva,
contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus
ou habeas data” (STJ, AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021).
Na hipótese dos autos, a decisão impugnada não pode ser qualificada como teratológica,
ilegal ou abusiva, vez que clara a fundamentação do magistrado da origem ao negar
seguimento ao recurso, sob o entendimento de que: “(...) o recorrente teve ciência sobre a
decisão dos embargos declaratórios pela intimação de seq. 37; o prazo de 10 dias úteis para
recurso se iniciou em 25 de maio de 2026. O prazo se encerrara em 10 de junho de 2026,
mas o recurso foi interposto no juízo competente apenas no dia 18 de junho de 2026”.
Diante disso, por manifesto descumprimento dos requisitos autorizadores previstos na Lei n.
12.016/2009, deve ser indeferida a petição inicial.
Ressalte-se, todavia, que no caso dos autos, o ato atacado consiste em decisão que deixou de
receber recurso inominado sob fundamento de intempestividade. Neste sentido, segundo
entendimento consolidado nas Turmas Recursais deste Tribunal, o juízo negativo de
admissibilidade realizado pelo magistrado de origem não afasta a competência da
Turma Recursal para exame definitivo dos pressupostos recursais.
Com efeito, a interpretação do Enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais
Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", deve
harmonizar-se com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, especialmente com
o disposto no art. 1.010, §3º, que assim dispõe: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e
2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade."
Destaca-se que, embora o dispositivo refira-se à apelação, sua lógica tem sido aplicada pelas
Turmas Recursais para reconhecer que o exame definitivo da admissibilidade recursal
compete ao órgão ad quem.
Assim, a controvérsia suscitada pela impetrante — consistindo em saber se o protocolo
realizado perante a Turma Recursal, posteriormente regularizado perante o juízo de origem,
possui ou não aptidão para afastar a intempestividade reconhecida pelo magistrado singular
— constitui justamente matéria a ser apreciada pelo órgão recursal competente quando da
análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado.
Por esse motivo, a utilização do mandado de segurança revela-se inadequada.
Nesse sentido, decidiu esta 3ª Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM
JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER
O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ENTENDER SER
INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
CABIMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO QUANDO DO
JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO
DO ART. 1.010, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE
OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA
RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000358-75.2021.8.16.9000 -
Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.07.2021).
- Grifou-se.
Igualmente:
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO EM
FACE DE DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER RECURSO
INOMINADO POR ENTENDER SER INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CABIMENTO DO
RECURSO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO
DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE E DO
ART. 1.010, §3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA
RECURSAL (TJPR, 1ª Turma Recursal, MS nº 0000989-
53.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Nestário da Silva Queiroz, j. 01.05.2020). -
Grifou-se.
Registre-se que os argumentos expendidos pela impetrante acerca da suposta tempestividade
do recurso, aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade recursal,
ausência de prejuízo e preservação da data do primeiro protocolo constituem matérias
diretamente relacionadas ao próprio juízo de admissibilidade recursal.
Justamente por isso, devem ser apreciadas pela Turma Recursal quando do exame definitivo
do recurso inominado, não se justificando a utilização da via mandamental para antecipar tal
controle.
Dessa forma, em consonância com a orientação consolidada desta Corte, o indeferimento da
inicial do presente writ não impede que a questão referente à admissibilidade do recurso i
nominado seja submetida ao órgão colegiado competente.
Ao contrário, a fim de preservar a competência funcional da Turma Recursal para o exame
definitivo dos pressupostos recursais, impõe-se determinar a remessa dos autos originários a
este Colegiado.
2) Isto posto, por não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a impetração do
mandado de segurança, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 1º e 10, da Lei n.
12.016/2009.
3) Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem
condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
4) Por fim, à secretaria para que oficie o juízo a quo para que, caso ainda não haja
contrarrazões ao recurso inominado, intime a parte recorrida para que, querendo, apresente
resposta e, após, remeta os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de
admissibilidade recursal, inclusive quanto às alegações de tempestividade deduzidas
pela recorrente.
5) Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005260-95.2026.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 28.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005260-95.2026.8.16.9000 MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 576.847). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO RECURSAL EM CARÁTER DEFINITIVO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE EM CONJUNTO COM O ART. 1.010, §3º, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM QUE NÃO EXAURE A ANÁLISE DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À TURMA RECURSAL PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1)Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LSK Administradora de Serviços Funerários S/S Ltda. (Associação de Luto União) em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa nos autos nº 0031707-34.2025.8.16.0019. Sustenta a impetrante que interpôs recurso inominado contra sentença condenatória proferida na ação originária, tendo ocorrido equívoco no protocolo eletrônico, pois o recurso foi inicialmente inserido diretamente perante a Turma Recursal, sendo posteriormente protocolado perante o Juízo de origem. Afirma que o recurso teria sido interposto dentro do prazo legal, defendendo que o erro de direcionamento eletrônico não poderia ensejar o reconhecimento de intempestividade. Sobreveio decisão do Juízo de origem que deixou de receber o recurso inominado, por entender que o protocolo perante o juízo competente ocorreu apenas após o encerramento do prazo recursal (mov. 47.1 dos autos originários). Insurge-se a impetrante contra referido pronunciamento, postulando a concessão da segurança para determinar o processamento do recurso ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua tempestividade. Pede, igualmente, a concessão de liminar para sustar os efeitos do ato coator, possibilitando a análise recursal. É o relatório. Passo a decidir. A análise do pedido liminar resta prejudicada haja vista constatar-se desde logo o descabimento do presente mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal já prolatou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, eis que "a Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" (STF, RE 576847, Relator: Min. Eros Grau, j. 01.08.2008). Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ, AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021). Na hipótese dos autos, a decisão impugnada não pode ser qualificada como teratológica, ilegal ou abusiva, vez que clara a fundamentação do magistrado da origem ao negar seguimento ao recurso, sob o entendimento de que: “(...) o recorrente teve ciência sobre a decisão dos embargos declaratórios pela intimação de seq. 37; o prazo de 10 dias úteis para recurso se iniciou em 25 de maio de 2026. O prazo se encerrara em 10 de junho de 2026, mas o recurso foi interposto no juízo competente apenas no dia 18 de junho de 2026”. Diante disso, por manifesto descumprimento dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 12.016/2009, deve ser indeferida a petição inicial. Ressalte-se, todavia, que no caso dos autos, o ato atacado consiste em decisão que deixou de receber recurso inominado sob fundamento de intempestividade. Neste sentido, segundo entendimento consolidado nas Turmas Recursais deste Tribunal, o juízo negativo de admissibilidade realizado pelo magistrado de origem não afasta a competência da Turma Recursal para exame definitivo dos pressupostos recursais. Com efeito, a interpretação do Enunciado 166 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", deve harmonizar-se com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, especialmente com o disposto no art. 1.010, §3º, que assim dispõe: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Destaca-se que, embora o dispositivo refira-se à apelação, sua lógica tem sido aplicada pelas Turmas Recursais para reconhecer que o exame definitivo da admissibilidade recursal compete ao órgão ad quem. Assim, a controvérsia suscitada pela impetrante — consistindo em saber se o protocolo realizado perante a Turma Recursal, posteriormente regularizado perante o juízo de origem, possui ou não aptidão para afastar a intempestividade reconhecida pelo magistrado singular — constitui justamente matéria a ser apreciada pelo órgão recursal competente quando da análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado. Por esse motivo, a utilização do mandado de segurança revela-se inadequada. Nesse sentido, decidiu esta 3ª Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ENTENDER SER INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 1.010, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000358-75.2021.8.16.9000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.07.2021). - Grifou-se. Igualmente: MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER RECURSO INOMINADO POR ENTENDER SER INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE E DO ART. 1.010, §3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL (TJPR, 1ª Turma Recursal, MS nº 0000989- 53.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Nestário da Silva Queiroz, j. 01.05.2020). - Grifou-se. Registre-se que os argumentos expendidos pela impetrante acerca da suposta tempestividade do recurso, aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade recursal, ausência de prejuízo e preservação da data do primeiro protocolo constituem matérias diretamente relacionadas ao próprio juízo de admissibilidade recursal. Justamente por isso, devem ser apreciadas pela Turma Recursal quando do exame definitivo do recurso inominado, não se justificando a utilização da via mandamental para antecipar tal controle. Dessa forma, em consonância com a orientação consolidada desta Corte, o indeferimento da inicial do presente writ não impede que a questão referente à admissibilidade do recurso i nominado seja submetida ao órgão colegiado competente. Ao contrário, a fim de preservar a competência funcional da Turma Recursal para o exame definitivo dos pressupostos recursais, impõe-se determinar a remessa dos autos originários a este Colegiado. 2) Isto posto, por não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a impetração do mandado de segurança, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 1º e 10, da Lei n. 12.016/2009. 3) Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, à secretaria para que oficie o juízo a quo para que, caso ainda não haja contrarrazões ao recurso inominado, intime a parte recorrida para que, querendo, apresente resposta e, após, remeta os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, inclusive quanto às alegações de tempestividade deduzidas pela recorrente. 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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